sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Chega à Câmara dos Deputados o projeto da nova Lei de Licitações aprovado pelo Senado Federal


No dia 03/02/2017, foi recebido na Câmara dos Deputados o projeto de lei aprovado pelo Senado Federal (PLS nº 559/2013) que trata da modernização da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993).

A bem da verdade, o projeto de lei é mais ousado, uma vez que revoga a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), a Lei nº 10.520/2002 (que instituiu a modalidade de pregão nas licitações) e os arts. 1 a 47 da Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC), instituindo e consolidando uma nova lei de licitações de âmbito nacional.

Acesso a íntegra da versão final aprovada pelo SF: link


O projeto promove importantes alterações na temática de licitações e contratos, dentre as quais se destacam: 1) a extinção da modalidade “tomada de preços”; 2) inversão das fases de habilitação e julgamento; 3); 4) instituição do regime de execução denominado “contratação integrada” (que somente poderá ser adotada para a contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto); 5) extingue a denominação “Pregoeiro”, substituindo-a por “Agente de Licitação”; 6) responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação; 7) criação da modalidade “diálogo competitivo”, pela qual a Administração promove diálogos com licitantes previamente selecionados para desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades; 8) possibilidade de os Tribunais de Contas determinarem a suspensão cautelar de processo licitatório uma vez e pelo prazo de trinta dias, sem prorrogação.

A respeito da extinção da denominação “Pregoeiro”, é importante esclarecer que houve, na verdade, apenas a mudança de nomenclatura para “Agente de Licitação”. Ou seja, a função permanece em sua essência, juntamente com as atribuições já consagradas na Lei nº 10.520/2002.

Na Câmara dos Deputados, o projeto de lei foi cadastrado como “PL 6814/2017”. Em 09/02/2017, por meio de despacho (vide link), o Presidente da Casa, estabelecendo prioridade ao PL, determinou a criação de uma Comissão Especial “para analisar a matéria”, conforme estabelece o art.. 34, inciso II, do RICD. Ficou registrado que o projeto de lei, necessariamente, está sujeito à apreciação do Plenário.

Se houver alguma emenda, o PL 6814/2017 retornará ao Senado Federal que, como Casa iniciadora do projeto de lei, poderá, em caráter definitivo, acatar as emendas da Câmara ou rejeitá-las. Se a Câmara aprovar o PL nº 6814/2017 sem emendas, o projeto seguirá para a sanção do Presidente da República.

Quanto à vigência da norma, o projeto de lei, em seus artigos 130 e 131, estipula que as Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 somente estarão revogadas após decorridos 02 (dois) anos da publicação oficial da nova Lei de Licitações. Assim, até o decurso de tal prazo, a Administração Pública poderá optar por licitar de acordo com a nova Lei de Licitações ou de acordo com as leis anteriores (Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002), devendo a opção escolhida ser indicada expressamente no edital.

Ou seja, considerando que o processo legislativo para a aprovação definitiva da nova lei é demorado por natureza e tendo em vista a proposta de sobrevida às Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, existente nos artigos 130 e 131 do projeto (aliada à complexa, heterogênea e capilarizada estrutura dos órgãos públicos no Brasil), concluiu-se que a efetivação das alterações promovidas pela futura “nova” Lei de Licitações ocorrerá apenas na década de 2020.



Para acompanhar a tramitação do PL nº 6.814/2017 na Câmara dos Deputados acesse o link:


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