No dia
03/02/2017, foi recebido na Câmara dos Deputados o projeto de lei aprovado pelo
Senado Federal (PLS nº 559/2013) que trata da modernização da Lei de Licitações
e Contratos (Lei nº 8.666/1993).
A bem da
verdade, o projeto de lei é mais ousado, uma vez que revoga a Lei nº 8.666/1993
(Lei das Licitações), a Lei nº 10.520/2002 (que instituiu a modalidade de
pregão nas licitações) e os arts. 1 a 47 da Lei nº 12.462/2011 (Regime
Diferenciado de Contratações – RDC), instituindo e consolidando uma nova lei de
licitações de âmbito nacional.
Acesso a íntegra da versão final aprovada pelo SF: link
O projeto
promove importantes alterações na temática de licitações e contratos, dentre as
quais se destacam: 1) a extinção da modalidade “tomada de preços”; 2) inversão
das fases de habilitação e julgamento; 3); 4) instituição do regime de execução
denominado “contratação integrada” (que somente poderá ser adotada para a
contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto); 5) extingue a
denominação “Pregoeiro”, substituindo-a por “Agente de Licitação”; 6)
responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano
causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou
inexigibilidade de licitação; 7) criação da modalidade “diálogo competitivo”,
pela qual a Administração promove diálogos com licitantes previamente
selecionados para desenvolver alternativas capazes de atender às suas
necessidades; 8) possibilidade de os Tribunais de Contas determinarem a
suspensão cautelar de processo licitatório uma vez e pelo prazo de trinta dias,
sem prorrogação.
A respeito
da extinção da denominação “Pregoeiro”, é importante esclarecer que houve, na
verdade, apenas a mudança de nomenclatura para “Agente de Licitação”. Ou seja,
a função permanece em sua essência, juntamente com as atribuições já
consagradas na Lei nº 10.520/2002.
Na Câmara
dos Deputados, o projeto de lei foi cadastrado como “PL 6814/2017”. Em
09/02/2017, por meio de despacho (vide link), o Presidente da Casa,
estabelecendo prioridade ao PL, determinou a criação de uma Comissão Especial “para
analisar a matéria”, conforme estabelece o art.. 34, inciso II, do RICD. Ficou
registrado que o projeto de lei, necessariamente, está sujeito à apreciação do
Plenário.
Se houver
alguma emenda, o PL 6814/2017 retornará ao Senado Federal que, como Casa
iniciadora do projeto de lei, poderá, em caráter definitivo, acatar as emendas
da Câmara ou rejeitá-las. Se a Câmara aprovar o PL nº 6814/2017 sem emendas, o
projeto seguirá para a sanção do Presidente da República.
Quanto à
vigência da norma, o projeto de lei, em seus artigos 130 e 131, estipula que as
Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 somente estarão revogadas após decorridos
02 (dois) anos da publicação oficial da nova Lei de Licitações. Assim, até o
decurso de tal prazo, a Administração Pública poderá optar por licitar de
acordo com a nova Lei de Licitações ou de acordo com as leis anteriores (Leis
nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002), devendo a opção escolhida ser indicada
expressamente no edital.
Ou seja,
considerando que o processo legislativo para a aprovação definitiva da nova lei
é demorado por natureza e tendo em vista a proposta de sobrevida às Leis nº
8.666/1993 e nº 10.520/2002, existente nos artigos 130 e 131 do projeto (aliada
à complexa, heterogênea e capilarizada estrutura dos órgãos públicos no
Brasil), concluiu-se que a efetivação das alterações promovidas pela futura
“nova” Lei de Licitações ocorrerá apenas na década de 2020.
Para
acompanhar a tramitação do PL nº 6.814/2017 na Câmara dos Deputados acesse o
link:
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